Decreto nº 48.533, de 9 de
março de 2004
Estabelece
regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso
público exige a utilização de coleira, guia curta de
condução e enforcador, para os cães das seguintes
raças:
I - "mastim napolitano";
II - "pit bull";
III - "rottweiller";
IV - "american stafforshire terrier";
V - raças
derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas nos incisos
anteriores.
§ 1º -
Tratando-se de centros de compras ou demais locais fechados, porém de acesso
público, eventos, passeatas ou concentrações públicas realizados em vias
públicas, logradouros ou locais de acesso público a condução dos cães das
raças abrangidas por este artigo deverá ser feita sempre com a utilização de
coleira, guia curta de condução, enforcador e
focinheira.
§ 2º -
Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis
e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§ 3º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a
tipologia racial de cada animal.
Artigo 2º - A
multa referida no artigo 3º da Lei nº 11.531, de 11
de novembro de 2003 , será imposta pelos
profissionais das equipes de vigilância sanitária, com observância do
disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de
1998 - Código Sanitário do Estado.
Parágrafo
único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Artigo 3º -
Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão responsável pela vigilância
sanitária as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de
novembro de 2003, e a este decreto, indicando as provas que tiver.
§ 1º -
Recebida a comunicação prevista no
"caput", ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável
pela vigilância sanitária deverá colher as provas pertinentes e, constatando
infração ao disposto na Lei nº 11.531, de 11 de
novembro de 2003, e a este decreto, a autoridade sanitária competente lavrará
de imediato os autos de infração correspondentes.
§ 2º - As
infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos
no Código Sanitário do Estado e, no que couber, a Lei nº
10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 4º -
Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada
a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas no presente
decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na
guarda ou condução de animais, nos termos do artigo 31 Lei das Contravenções
Penais - Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo
único - A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente,
comunicar o fato ao órgão responsável pela vigilância sanitária para
lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda, a
condução do infrator à delegacia de polícia da circunscrição para lavratura
de termo circunstanciado noticiando a omissão de cautela na guarda ou
condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a
Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
além de outros delitos que eventualmente se configurem.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de março de 2004