DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe
sobre as infrações e sanções administrativas
ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para
apuração destas infrações, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo
VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873,
de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO
MEIO AMBIENTE
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais
ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental,
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste
Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção
III deste Capítulo não exclui a previsão de outras
infrações previstas na legislação.
Art.
3o As infrações administrativas são punidas com
as seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- multa simples;
III
- multa diária;
IV
- apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade,
inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V
- destruição ou inutilização do produto;
VI
- suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII
- demolição de obra;
IX
- suspensão parcial ou total das atividades; e
X
- restritiva de direitos.
§
1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo,
quando não disposto de forma diferente, referem-se à
multa simples e não impedem a aplicação cumulativa
das demais sanções previstas neste Decreto.
§
2o A caracterização de negligência ou dolo será
exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II
do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art.
4o A aplicação das sanções administrativas
deverá observar os seguintes critérios:
I
- gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II
- antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; e
III
- situação econômica do infrator.
Subseção
I
Da
Advertência
Art.
5o A sanção de advertência poderá ser aplicada,
mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações
administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a
ampla defesa e o contraditório.
§
1o Consideram-se infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada
não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que,
no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não
exceda o valor referido.
§
2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante
constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará
o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção de advertência, ocasião
em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§
3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao
processo estabelecido no Capítulo II.
§
4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e
aplicará a sanção de multa relativa à
infração praticada, independentemente da advertência.
Art.
6o A sanção de advertência não excluirá
a aplicação de outras sanções.
Art.
7o Fica vedada a aplicação de nova sanção
de advertência no período de três anos contados
do julgamento da defesa da última advertência ou de outra
penalidade aplicada.
Subseção
II
Das
Multas
Art.
8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado,
dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade ambiental poderá
especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie
de recurso ambiental objeto da infração.
Art.
9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art.
10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§
1o Constatada a situação prevista no caput, o agente
autuante lavrará auto de infração, indicando,
além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
§
2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os
critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser
inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez
por cento do valor da multa simples máxima cominada para a
infração.
§
3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo
de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
§
4o O agente autuante deverá notificar o autuado da data em
que for considerada cessada ou regularizada a situação
que deu causa à lavratura do auto de infração.
§
5o Por ocasião do julgamento do auto de infração,
a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e
decidir o período de sua aplicação.
§
6o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente
após o julgamento final, nos casos em que a infração
não tenha cessado.
§
7o A celebração de termo de compromisso de reparação
ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
Art.
11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo
infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de
auto de infração anterior devidamente confirmado no
julgamento de que trata o art. 124, implica:
I
- aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento
da mesma infração; ou
II
- aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento
de infração distinta.
§
1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração,
do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração
anterior e o julgamento que o confirmou.
§
2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade
ambiental deverá verificar a existência de auto de infração
anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação
do agravamento da nova penalidade.
§
3o Após o julgamento da nova infração, não
será efetuado o agravamento da penalidade.
§
4o Constatada a existência de auto de infração
anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I
- agravar a pena conforme disposto no caput;
II
- notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da
penalidade no prazo de dez dias; e
III
- julgar a nova infração considerando o agravamento
da penalidade.
§
5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto
nos arts. 123 e 130.
Art.
12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a aplicação de penalidade pecuniária
pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato,
respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo
único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado
para efeito da substituição de que trata o caput, não
sendo admitida para esta finalidade a celebração de
termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso
de regularização da infração ou composição
de dano.
Art.
13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta
por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas
pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério
dos órgãos arrecadadores.
Subseção
III
Das
Demais Sanções Administrativas
Art.
14. A sanção de apreensão de animais, produtos
e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações
de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á
pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo
II deste Decreto.
Art.
15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art.
3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou
o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações
legais ou regulamentares.
Art.
16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação
natural, o agente autuante embargará a prática de atividades
econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas
as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento
da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas
geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.
Art.
17. O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável
- PMFS não exonera seu detentor da execução de
atividades de manutenção ou recuperação
da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção
da floresta válido até o prazo final da vigência
estabelecida no PMFS.
Art.
18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo
do disposto no art. 79, ensejará a aplicação
cumulativa das seguintes sanções:
I
- suspensão da atividade que originou a infração
e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área
ou local objeto do embargo infringido; e
II
- cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões
ou autorizações de funcionamento da atividade econômica
junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade ambiental promoverá
a divulgação dos dados do imóvel rural, da área
ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados
os dados protegidos por legislação específica
para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de
16 de abril de 2003.
Art.
19. A sanção de demolição de obra poderá
ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
I
- verificada a construção de obra em área ambientalmente
protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II
- quando a obra ou construção realizada não atenda
às condicionantes da legislação ambiental e não
seja passível de regularização.
§
1o A demolição poderá ser feita pela administração
ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do
auto de infração, sem prejuízo do disposto no
art. 112.
§
2o As despesas para a realização da demolição
correrão às custas do infrator, que será notificado
para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos
os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
Art.
20. As sanções restritivas de direito aplicáveis
às pessoas físicas ou jurídicas são:
I
- suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II
- cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III
- perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV
- perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V
- proibição de contratar com a administração
pública;
Parágrafo
único. A autoridade ambiental fixará o período
de vigência da sanção restritiva de direitos,
que não poderá ser superior a três anos.
Seção
II
Dos
Prazos Prescricionais
Art.
21. Prescreve em cinco anos a ação da administração
objetivando apurar a prática de infrações contra
o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia em
que esta tiver cessado.
§
1o Considera-se iniciada a ação de apuração
de infração ambiental pela administração
com a lavratura do auto de infração.
§
2o Incide a prescrição no procedimento de apuração
do auto de infração paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação e da reparação
dos danos ambientais.
§
3o Quando o fato objeto da infração também constituir
crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á
pelo prazo previsto na lei penal.
Art.
22. Interrompe-se a prescrição:
I
- pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação
do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II
- por qualquer ato inequívoco da administração
que importe apuração do fato; e
III
- pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo
único. Considera-se ato inequívoco da administração,
para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem
instrução do processo.
Art.
23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos
relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Seção
III
Das
Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção
I
Das
Infrações Contra a Fauna
Art.
24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa
de:
I
- R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie
não constante de listas oficiais de risco ou ameaça
de extinção;
II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de
extinção constante ou não da Convenção
de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§
1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração
for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§
2o Na impossibilidade de aplicação do critério
de unidade por espécime para a fixação da multa,
aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma
ou fração.
§
3o Incorre nas mesmas multas:
I
- quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II
- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural; ou
III
- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade ambiental competente ou
em desacordo com a obtida.
§
4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre
não considerada ameaçada de extinção,
pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do
art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
§
5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste
Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§
6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório
esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente,
o agente autuante promoverá a autuação considerando
a totalidade do objeto da fiscalização.
§
7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos
deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos
no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em
águas jurisdicionais brasileiras.
Art.
25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua
área de distribuição natural, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida pela autoridade
ambiental competente:
Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I
- R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie
não constante em listas oficiais de espécies em risco
ou ameaçadas de extinção;
II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de
extinção, constante ou não da CITES.
§
1o Entende-se por introdução de espécime animal
no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais,
a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§
2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime
da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável
e licença expedida pela autoridade ambiental competente.
Art.
26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em
bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I
- R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em
listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de
extinção; ou
II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante
ou não da CITES.
Parágrafo
único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art.
27. Praticar caça profissional no País:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I
- R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou
II
- R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de
extinção, constante ou não da CITES.
Art.
28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a
caça, perseguição, destruição ou
apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos
reais), por unidade excedente.
Art.
29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais)
por indivíduo.
Art.
30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo,
pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art.
31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados,
de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo
de forma irregular:
Multa
de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo
único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro
de acervo faunístico e movimentação de plantel
em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes
ou fraudados.
Art.
32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração
de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre
mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de
abuso ou maus-tratos:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem
para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de
pesquisas científicas e educacionais.
Art.
34. Causar degradação em viveiros, açudes ou
estação de aqüicultura de domínio público:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art.
35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração
do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de
produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem:
I
- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II
- pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a
utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos;
III
- transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV
- transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou
comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante
de origem ou autorização do órgão competente;
V
- captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes
de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI
- deixa de apresentar declaração de estoque.
Art.
36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou
substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido
pela autoridade competente:
Multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração
do produto da pescaria.
Art.
37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição,
autorização, licença, permissão ou registro
do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração
do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto
de pesca para ornamentação.
Parágrafo
único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art.
38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas,
em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir
espécies nativas, exóticas ou não autóctones
em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização
ou licença do órgão competente, ou em desacordo
com a obtida:
Multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo
ou fração do produto da pescaria, ou por espécime
quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de
produto de pesca para ornamentação.
§
1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas
ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem
autorização do órgão competente, ou em
desacordo com a obtida.
§
2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver
dano ou destruição de recife de coral.
Art.
39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
bem como recifes de coral sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou
espécime do produto.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem:
I
- utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos,
algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
II
- fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados
em carta náutica.
Art.
40. A comercialização do produto da pesca de que trata
esta Subseção agravará a penalidade da respectiva
infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas
ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento
do órgão ambiental competente, com o acréscimo
de:
I
- R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto
da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras
de espécies ameaçadas de sobreexplotação;
ou
II
- R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto
da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras
de espécies sobreexplotadas.
Art.
41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas
à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou
semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa:
R$ 1.000,00 (mil reais).
Art.
42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente
a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos
e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e
da flora.
Parágrafo
único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em
que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de
pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção
II
Das
Infrações Contra a Flora
Art.
43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las
com infringência das normas de proteção em área
considerada de preservação permanente, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por hectare ou fração.
Art.
44. Cortar árvores em área considerada de preservação
permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem
permissão da autoridade competente:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais)
por árvore, metro cúbico ou fração.
Art.
45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa
simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) por hectare ou fração.
Art.
46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação
nativa em carvão, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica ou
não, sem licença ou em desacordo com as determinações
legais:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art.
47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira
serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo,
mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.
§
1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda,
tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente ou em desacordo com a obtida.
§
2o Considera-se licença válida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada
pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no
que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para
transporte e armazenamento.
§
3o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório
esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente,
o agente autuante promoverá a autuação considerando
a totalidade do objeto da fiscalização.
Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação nativa:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo
único. Caso a infração seja cometida em área
de reserva legal ou de preservação permanente, a multa
será de R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
Art.
49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial
preservação, não passíveis de autorização
para exploração ou supressão:
Multa
de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo
único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais)
por hectare ou fração quando a situação
prevista no caput se der em detrimento de vegetação
primária ou secundária no estágio avançado
ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art.
50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial
preservação, sem autorização ou licença
da autoridade ambiental competente:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
§
1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
hectare ou fração quando a situação prevista
no caput se der em detrimento de vegetação secundária
no estágio inicial de regeneração do bioma Mata
Atlântica.
§
2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são
consideradas de especial preservação as florestas e
demais formas de vegetação nativa que tenham regime
jurídico próprio e especial de conservação
ou preservação definido pela legislação.
Art.
51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer
tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas
plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal,
de domínio público ou privado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a aprovação concedida, inclusive em planos de manejo
florestal sustentável:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art.
52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações
nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade
competente:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração.
Art.
53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de
área de reserva legal averbada, de domínio público
ou privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração,
ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo
único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição
florestal obrigatória.
Art.
54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou
subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área
objeto de embargo:
Multa
de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo
único. A aplicação deste artigo dependerá
de prévia divulgação dos dados do imóvel
rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de
que trata o parágrafo único do art. 18.
Art.
55. Deixar de averbar a reserva legal:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§
1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente
autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado
promover o protocolo da solicitação administrativa visando
à efetiva averbação da reserva legal junto ao
órgão ambiental competente, sob pena de multa diária
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais)
por hectare ou fração da área da reserva.
§
2o Haverá a suspensão da aplicação da
multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação
administrativa perante o órgão ambiental competente
e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado
o cômputo da multa diária.
Art.
56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro
quadrado.
Art.
57. Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas
de vegetação, motosserra sem licença ou registro
da autoridade ambiental competente:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art.
58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art.
59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art.
60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção
serão aumentadas pela metade quando:
I
- ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração
for consumada mediante uso de fogo ou provocação de
incêndio; e
II
- a vegetação destruída, danificada, utilizada
ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção,
constantes de lista oficial.
Subseção
III
Das
Infrações Relativas à Poluição
e outras Infrações Ambientais
Art.
61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da biodiversidade:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Parágrafo
único. As multas e demais penalidades de que trata o caput
serão aplicadas após laudo técnico elaborado
pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão
do dano decorrente da infração e em conformidade com
a gradação do impacto.
Art.
62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
II
- causar poluição atmosférica que provoque a
retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto
respiratório ou olfativo;
III
- causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV
- dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento
de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido
dos recursos naturais;
V
- lançar resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI
- deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação
ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos
ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII
- deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução ou contenção em caso
de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII
- provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais
o perecimento de espécimes da biodiversidade.
Parágrafo
único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades
serão aplicadas após laudo de constatação.
Art.
63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais
sem a competente autorização, permissão, concessão
ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a
área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão ambiental competente.
Art.
64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
§
1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo
com as normas de segurança.
§
2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a
multa é aumentada ao quíntuplo.
Art.
65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir
os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão
de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos
e quilometragens previstos na legislação:
Multa
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art.
66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores
de recursos naturais, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com
a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem:
I
- constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento,
obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado
em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento,
sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II
- deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença
ambiental.
Art.
67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à
biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais).
Art.
68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo
automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais
previstos na legislação:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença
para Uso da Configuração de Veículos ou Motor
- LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e correção de todas as unidades de veículo
ou motor que sofrerem alterações.
Art.
70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§
1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena,
guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado,
importado nessas condições.
§
2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo
as importações de pneumáticos reformados classificados
nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos
Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica no 18.
Art.
71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos
ou motores novos ou usados que provoque alterações nos
limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
veículo, e correção da irregularidade.
Subseção
IV
Das
Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art.
72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou
II
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art.
73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou
local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art.
74. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.75.
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
alheia ou monumento urbano:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada,
a multa é aplicada em dobro.
Subseção
V
Das
Infrações Administrativas Contra a Administração
Ambiental
Art.
76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que
trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa
de:
I
- R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II
- R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III
- R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV
- R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio
porte; e
V
- R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art.
77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público
no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
78. Obstar ou dificultar a ação do órgão
ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução
de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare
do imóvel.
Art.
79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art.
80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado
pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à
regularização, correção ou adoção
de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art.
81. Deixar de apresentar relatórios ou informações
ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando
aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso
ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento,
na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo
ambiental:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Art.
83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada
por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Subseção
VI
Das
Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
Art.
84. Introduzir em unidade de conservação espécies
alóctones:
Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§
1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as
reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais
e plantas necessários à administração
e às atividades das demais categorias de unidades de conservação,
de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo
da unidade.
§
2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de
vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio
natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas
considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de
acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.
Art.
85. Violar as limitações administrativas provisórias
impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras
de degradação ambiental nas áreas delimitadas
para realização de estudos com vistas à criação
de unidade de conservação:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso
a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas
áreas definidas no caput.
Art.
86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não
coleta de material biológico, em unidade de conservação
sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§
1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa
coloquem em risco demográfico as espécies integrantes
dos ecossistemas protegidos.
§
2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção
ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando
as atividades de pesquisa científica não envolverem
a coleta de material biológico.
Art.
87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros,
ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos
naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade
de conservação sem autorização do órgão
gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas
de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio
natural.
Art.
88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação
sem autorização do órgão gestor da unidade
ou em desacordo com a recebida:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas
de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio
natural.
Art.
89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos
geneticamente modificados em áreas de proteção
ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades
de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus
respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações
da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
- CTNBio:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
§
1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior
de unidade de conservação de proteção
integral.
§
2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo
geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em
unidade de conservação, possuir na área ancestral
direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§
3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio
de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam
as unidades de conservação até que seja fixada
sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Art.
90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com
os objetivos da unidade de conservação, o seu plano
de manejo e regulamentos:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
91. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença
da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de
conservação cuja visitação pública
ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis
ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.
Art.
93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as
dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou
afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento,
terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro,
ressalvados os casos em que a determinação de aumento
do valor da multa seja superior a este.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Seção
I
Das
Disposições Preliminares
Art.
94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal
para a apuração de infrações administrativas
por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Parágrafo
único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade
às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos
em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe
o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração
pública federal, de caráter ambiental, deverá
pautar-se na condução do processo.
Art.
95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência, bem como pelos critérios
mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção
II
Da
Autuação
Art.
96. Constatada a ocorrência de infração administrativa
ambiental, será lavrado auto de infração, do
qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se
o contraditório e a ampla defesa.
§
1o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração,
o agente autuante certificará o ocorrido na presença
de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§
2o Nos casos de evasão ou ausência do responsável
pela infração administrativa, e inexistindo preposto
identificado, o agente autuante aplicará o disposto no §
1o, encaminhando o auto de infração por via postal com
aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua
ciência.
Art.
97. O auto de infração deverá ser lavrado em
impresso próprio, com a identificação do autuado,
a descrição clara e objetiva das infrações
administrativas constatadas e a indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo
conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art.
98. O auto de infração será encaminhado à
unidade administrativa responsável pela apuração
da infração, oportunidade em que se fará a autuação
processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados
de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente
justificados.
Art.
99. O auto de infração que apresentar vício sanável
poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício
pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após
o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal
que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade
responsável pela autuação.
Parágrafo
único. Constatado o vício sanável, sob alegação
do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual
em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para
defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art.
100. O auto de infração que apresentar vício
insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade
julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo,
após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral
Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa
da entidade responsável pela autuação.
§
1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável
aquele em que a correção da autuação implica
modificação do fato descrito no auto de infração.
§
2o Nos casos em que o auto de infração for declarado
nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio
ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras
relativas à prescrição.
Art.
101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante,
no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes
medidas administrativas:
I
- apreensão;
II
- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III
- suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV
- suspensão parcial ou total de atividades;
V
- destruição ou inutilização dos produtos,
subprodutos e instrumentos da infração; e
VI
- demolição.
§
1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir
a ocorrência de novas infrações, resguardar a
recuperação ambiental e garantir o resultado prático
do processo administrativo.
§
2o A aplicação de tais medidas será lavrada em
formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam
sua validade, e deverá conter, além da indicação
dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos,
os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§
3o A administração ambiental estabelecerá os
formulários específicos a que se refere o § 2o.
Art.
102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos
de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605,
de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso
I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art.
103. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos
quando:
I
- forem encontrados no interior de unidade de conservação
de proteção integral; ou
II
- forem encontrados em área de preservação permanente
ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação
em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde
que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
§
1o Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários
deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção
dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§
2o Não será adotado o procedimento previsto no §
1o quando não for possível identificar o proprietário
dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art.
104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada
em que se demonstre a existência de interesse público
relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses
em que não haja outro meio disponível para a consecução
da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo
único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos
poderão ser utilizados pela administração ambiental
para fazer o deslocamento do material apreendido até local
adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art.
105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão
ou entidade responsável pela fiscalização, podendo,
excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até
o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo
único. Nos casos de anulação, cancelamento ou
revogação da apreensão, o órgão
ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá
o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo,
indenizará o proprietário pelo valor de avaliação
consignado no termo de apreensão.
Art.
106. A critério da administração, o depósito
de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I
- a órgãos e entidades de caráter ambiental,
beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar,
penal e militar; ou
II
- ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais
não traga risco de utilização em novas infrações.
§
1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem
sob a condição de depositário serão preferencialmente
contemplados no caso da destinação final do bem ser
a doação.
§
2o Os bens confiados em depósito não poderão
ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito
de veículos e embarcações pelo próprio
autuado.
§
3o A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios
ou acordos com os órgãos e entidades públicas
para garantir, após a destinação final, o repasse
de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art.
107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se
em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando
o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I
- os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações,
centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II
- os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103
poderão ser vendidos;
III
- os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de
perecimento serão avaliados e doados.
§
1o Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão
ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental,
sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica
ou operacionalmente.
§
2o A doação a que se refere o § 1o será
feita às instituições mencionadas no art. 135.
§
3o O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer
mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário
dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação
consignado no termo de apreensão, caso esta não seja
confirmada na decisão do processo administrativo.
§
4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as
madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não
puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob
vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda,
atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
Art.
108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar
a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada.
§
1o No caso de descumprimento ou violação do embargo,
a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas
nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar ao Ministério
Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja
apurado o cometimento de infração penal.
§
2o Nos casos em que o responsável pela infração
administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a
infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio
indefinido, será realizada notificação da lavratura
do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato
no Diário Oficial da União.
Art.
109. A suspensão de venda ou fabricação de produto
constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado
de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa
ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo
de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art.
110. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida
que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo
com a legislação ambiental.
Art.
111. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados
na prática da infração poderão ser destruídos
ou inutilizados quando:
I
- a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento
indevidos nas situações em que o transporte e a guarda
forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II
- possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer
a segurança da população e dos agentes públicos
envolvidos na fiscalização.
Parágrafo
único. O termo de destruição ou inutilização
deverá ser instruído com elementos que identifiquem
as condições anteriores e posteriores à ação,
bem como a avaliação dos bens destruídos.
Art.
112. A demolição de obra, edificação ou
construção no ato da fiscalização dar-se-á
excepcionalmente nos casos em que se constatar que a ausência
da demolição importa em iminente risco de agravamento
do dano ambiental.
§
1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante,
por quem este autorizar ou pelo próprio infrator.
§
2o As despesas para a realização da demolição
correrão às custas do infrator.
§
3o A demolição de que trata o caput não será
realizada em edificações residenciais.
Seção
III
Da
Defesa
Art.
113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da
data da ciência da autuação, oferecer defesa contra
o auto de infração.
§
1o O órgão ambiental responsável aplicará
o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei
nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado
decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
§
2o O órgão ambiental responsável concederá
desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos
termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos
realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente
de julgamento.
Art.
114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade
administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação,
que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.
Art.
115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter
os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto
no auto de infração e termos que o acompanham, bem como
a especificação das provas que o autuado pretende produzir
a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo
único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não
serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme
decisão da autoridade ambiental competente.
Art.
116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à
defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo
único. O autuado poderá requerer prazo de até
dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art.
117. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I
- fora do prazo;
II
- por quem não seja legitimado; ou
III
- perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção
IV
Da
Instrução e Julgamento
Art.
118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuízo do dever atribuído à autoridade
julgadora para instrução do processo.
Art.
119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção
de provas necessárias à sua convicção,
bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante,
especificando o objeto a ser esclarecido.
§
1o O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo
de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§
2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no
prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
§
3o Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações
e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários
à elucidação dos fatos que originaram o auto
de infração, ou das razões alegadas pelo autuado,
facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou
total da defesa.
Art.
120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art.
121. Ao final da fase de instrução, o órgão
da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica
suscitada, emitirá parecer fundamentado para a motivação
da decisão da autoridade julgadora.
Art.
122. Encerrada a instrução, o autuado terá o
direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo
máximo de dez dias.
§
1o A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa
a relação dos processos que entrarão na pauta
de julgamento, para fins de apresentação de alegações
finais pelos interessados.
§
2o Apresentadas as alegações finais, a autoridade decidirá
de plano.
Art.
123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula
às sanções aplicada pelo agente autuante, ou
ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do
interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os
limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo
único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá
ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso
de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações
finais.
Art.
124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no
prazo de trinta dias, julgará o auto de infração,
decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§
1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas
que forem aplicadas no momento da autuação deverão
ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§
2o A inobservância do prazo para julgamento não torna
nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§
3o O órgão ou entidade ambiental competente indicará,
em ato próprio, a autoridade administrativa responsável
pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da
Lei no 9.784, de 1999.
Art.
125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação
dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações
ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante
do ato decisório.
Art.
126. Julgado o auto de infração, o autuado será
notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido
que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no
prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação,
ou para apresentar recurso.
Parágrafo
único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará
com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade,
nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
Seção
V
Dos
Recursos
Art.
127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá
recurso, no prazo de vinte dias.
Parágrafo
único. O recurso de que trata o caput será dirigido
à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão,
a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará
ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art.
128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não
terá efeito suspensivo.
§
1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente,
conceder efeito suspensivo ao recurso.
§
2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata
o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art.
129. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA
sempre que a decisão for favorável ao infrator.
§
1o O recurso será interposto mediante declaração
na própria decisão.
§
2o No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício
somente será cabível nas hipóteses a serem definidas
pelo órgão ou entidade ambiental.
Art.
130. O CONAMA poderá confirmar, modificar, majorar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo
único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá
ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso
de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.
Art.
131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão ambiental incompetente; ou
III
- por quem não seja legitimado.
Art.
132. Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos
ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação
do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Art.
133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração
por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos
do art. 126.
Parágrafo
único. As multas estarão sujeitas à atualização
monetária desde a lavratura do auto de infração
até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação
de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.
Seção
VI
Do
Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e
Animais Apreendidos
Art.
134. Após decisão que confirme o auto de infração,
os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto
da destinação prevista no art. 107, não mais
retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte
forma:
I
- os produtos perecíveis serão doados;
II
- as madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela
administração quando houver necessidade, conforme decisão
motivada da autoridade competente;
III
- os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV
- os instrumentos utilizados na prática da infração
poderão ser destruídos, utilizados pela administração
quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização,
neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento
puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V
- os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão
ser utilizados pela administração quando houver necessidade,
ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão
motivada da autoridade ambiental;
VI
- os animais domésticos e exóticos serão vendidos
ou doados.
Art.
135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade
competente para os órgãos e entidades públicas
de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar,
penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.
Parágrafo
único. Os produtos da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
Art.
136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana
ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição,
serão determinadas pelo órgão competente e correrão
a expensas do infrator.
Art.
137. O termo de doação de bens apreendidos vedará
a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos
e embarcações doados.
Parágrafo
único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência
dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à
execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art.
138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão,
nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Parágrafo
único. Os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão
à conta do adquirente.
Seção
VII
Do
Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços
de
Preservação,
Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que
dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter
a multa simples em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art.
140. São considerados serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I
- execução de obras ou atividades de recuperação
de danos decorrentes da própria infração;
II
- implementação de obras ou atividades de recuperação
de áreas degradadas, bem como de preservação
e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III
- custeio ou execução de programas e de projetos ambientais
desenvolvidos por entidades públicas de proteção
e conservação do meio ambiente; e
IV
- manutenção de espaços públicos que tenham
como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art.
141. Não será concedida a conversão de multa
para reparação de danos de que trata o inciso I do art.
140, quando:
I
- não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II
- a recuperação da área degradada puder ser realizada
pela simples regeneração natural.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser
convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV
do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos
praticados pelo infrator.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa
de que trata esta Seção por ocasião da apresentação
da defesa.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente
não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§
1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais
de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores
ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada
nos outros serviços descritos no art. 140.
§
2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado
a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§
3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por
cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão
forem protocolados tempestivamente.
Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação
de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe
que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§
1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto
na data de apresentação do requerimento, a autoridade
ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até
trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido
documento.
§
2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação
ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado
quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§
3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade
ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas,
revisões e ajustes no pré-projeto.
§
4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações
previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do
pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade
julgadora deverá, numa única decisão, julgar
o auto de infração e o pedido de conversão da
multa.
§
1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária,
podendo a administração, em decisão motivada,
deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe
o art. 141.
§
2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá
a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça
à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura
de termo de compromisso.
§
3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para
a interposição de recurso durante o prazo definido pelo
órgão ou entidade ambiental para a celebração
do termo de compromisso de que trata o art. 146.
Art.
146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão
de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá
conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I
- nome, qualificação e endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
II
- prazo de vigência do compromisso, que, em função
da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá
variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de
três anos, com possibilidade de prorrogação por
igual período;
III
- descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento
previsto e cronograma físico de execução e de
implantação das obras e serviços exigidos, com
metas a serem atingidas;
IV
- multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento
das obrigações nele pactuadas, que não poderá
ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse
valor; e
V
- foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§
1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia
ao direito de recorrer administrativamente.
§
2o A celebração do termo de compromisso não põe
fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar
e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações
assumidas estão sendo cumpridas.
§
3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§
4o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I
- na esfera administrativa, a imediata inscrição do
débito em Dívida Ativa para cobrança da multa
resultante do auto de infração em seu valor integral;
e
II
- na esfera civil, a imediata execução judicial das
obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter
de título executivo extrajudicial.
§
5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas
às demais sanções aplicadas em decorrência
do julgamento do auto de infração.
§
6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende
a exigibilidade da multa aplicada.
Art.
147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário
oficial, mediante extrato.
Art.
148. A conversão da multa não poderá ser concedida
novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos,
contados da data da assinatura do termo de compromisso .
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade
das sanções administrativas aplicadas com fundamento
neste Decreto:
I
- no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA,
de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II
- em seu sítio na rede mundial de computadores.
Art.
150. Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da Lei
no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à
Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
Art.
151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes
estabelecerão, por meio de instrução normativa,
os procedimentos administrativos complementares relativos à
execução deste Decreto.
Art.
152. O disposto no art. 55 entrará em vigor cento e oitenta
dias após a publicação deste Decreto.
Art.
153. Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999,
3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003,
5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº
5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº
6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art.
154. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2008