Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - (VETADO)
Art. 2º -
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta
Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo
da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia
agir para evitá-la.
Art. 3º - As
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único - A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º -
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
Art. 5º -
(VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º - Para imposição e graduação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º - As
penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único - As penas restritivas de direitos a que se refere este
artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º - As
penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
I
V - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º - A
prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de
tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
Art. 10 - As
penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos,
no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11 - A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às prescrições legais.
Art. 12 - A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a
que for condenado o infrator.
Art. 13 - O
recolhimento domiciliar baseia-se na auto disciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua
moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14 - São
circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 15 - São
circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j)
em época de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial
especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante
abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; a) no
interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; a) atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; a)
facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16 - Nos
crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada
nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
Art. 17 - A
verificação da reparação a que se refere o § 2º do
Art. 78 do
Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao
meio ambiente.
Art. 18 - A
multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três
vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19 - A
perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de
multa. Parágrafo único - A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo
cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o
contraditório.
a) A sentença
penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação
dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único - Transitada em julgado a
sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos
termos do caput, sem prejuízo da liqüidação para apuração do dano
efetivamente sofrido.
a) As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de
acordo com o disposto no
Art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22 - As
penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º - A
suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
§ 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a
concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23 - A
prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
I
V - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24 - A
pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderadamente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liqüidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO
DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25 -
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º - Os
animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados
e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficientes.
§ 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26 - Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é publica
incondicionada. Parágrafo único - (VETADO)
Art. 27 - Nos
crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no
Art. 76 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde
que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o
Art. 74 da
mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28 - As
disposições do
Art. 89 da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor
potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano
ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo
artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos
II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;
I
V - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no
inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado
tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena -
detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º -
Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada
ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do
território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante à noite;
I
V - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação; V
I - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de
caça profissional.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30 -
Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 31 -
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a
um ano, e multa.
Art. 32 -
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 1º -
Incorre nas mesma penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33 -
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Parágrafo único - Incorre nas
mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34 -
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas
quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 -
Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36 -
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos
peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 - Não
é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III - (VETADO);
I
V - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente. Seção II Dos Crimes contra a Flora
Art. 38 -
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena
- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39 -
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40 -
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que
trata o
Art. 27 do
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º -
Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental,
Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a
serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no
interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41 -
Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro
anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de detenção
de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42 -
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo
de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art. 43 -
(VETADO)
Art. 44 -
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de
minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45 -
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena
- reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46 -
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47 -
(VETADO)
Art. 48 -
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49 -
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente. Parágrafo único - No crime culposo, a pena é de um a seis
meses, ou multa.
Art. 50 -
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Art. 51 -
Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de
vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Art. 52 -
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Art. 53 - Nos
crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente
no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 1º - Se o
crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
I
V - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar
de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55 -
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único - Nas
mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do
órgão competente.
Art. 56 -
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Nas
mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no
caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é
aumentada de uma sexto a um terço.
§ 3º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 57 -
(VETADO)
Art. 58 - Nos
crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único - As
penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não
resultar crime mais grave.
Art. 59 -
(VETADO)
Art. 60 -
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61 -
Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62 -
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art. 63 -
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um
a três anos, e multa.
Art. 64 -
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65 -
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único - Se o ato
for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa. Seção V Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66 -
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 67 -
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de
um a três anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68 -
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três
anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses
a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69 -
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de
questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70 -
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º - São
autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e restaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha.
§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito
do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 71 - O
processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
I
V - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72 - As
infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no
Art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
I
V - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto; V
I - suspensão de venda e fabricação do produto; V
II - embargo de obra ou atividade; V
III - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X -
(VETADO); X
I - restritiva de direitos.
§ 1º - Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta
Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA, ou pela
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos de SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º - A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no
Art. 25 desta
Lei.
§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
Art. 73 - Os
valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de
10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de
janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou
correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74 - A
multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra
medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75 - O
valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta
Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o
máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76 - O
pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77 - Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado
para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º - A
solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º - A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78 -
Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações
com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 79- A -
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e
fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem
a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título
executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
§ 1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á,
exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no
caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o
atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes,
sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos
respectivos representantes legais;
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o
máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e
o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços
exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das
obrigações nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso anterior não poderá ser superior
ao valor do investimento previsto; V
I - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2º - No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998,
envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de
compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas
interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito
protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado
pelo dirigente máximo do estabelecimento.
§ 3º - Da data da protocolização do requerimento previsto no parágrafo
anterior e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de
compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à
celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a
pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
§ 4º - A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não
impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do
requerimento.
§ 5° - Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso,
quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou
de força maior.
§ 6° - O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias,
contados da protocolização do requerimento.
§ 7° - O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as
informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica,
sob pena de indeferimento do plano.
§ 8° - Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados
no órgão oficial competente, mediante extrato.
Art. 80 - O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 81 -
(VETADO)
Art. 82 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
(*) Publicada no D.O.U. de 13 de fevereiro de 1998.