TJRS
- http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=19658, em 14/01/08
Hotel
para cachorros deve reparação por morte de animal
hospedado
Clínica
veterinária deverá indenizar por danos morais dona
de cachorro que foi hospedado no local e, no dia seguinte morreu.
No entendimento da Terceira Turma Recursal Cível de Porto
Alegre, ficou comprovado que o falecimento se deu devido à
mordida de outro cão, caracterizando falha na prestação
do serviço. O Colegiado confirmou decisão de 1º
Grau que fixou a indenização em R$ 3,5 mil.
A autora da ação narrou que um dia após deixar
o cachorro na clínica recebeu a notícia de que este
havia falecido por morte natural. No entanto, ao submeter o cadáver
à autópsia, foi constatado que o animal morreu em
conseqüência de ferimento por instrumento cortante, provavelmente
uma mordida. A proprietária então recorreu à
Justiça, pleiteando indenização pelo dano moral
sofrido.
O estabelecimento alegou a incompetência do Juizado Especial
para o processamento da ação, que requer a realização
de perícia técnica. Negou a versão de que o
animal foi ferido, afirmando que ele não foi colocado junto
com outros cães e que não há, na realidade,
causa aparente da morte.
Voto
O Juiz de Direito Eugênio Fachini Neto, relator, apontou que
já foi realizada autópsia no corpo do animal, não
sendo necessária, portanto, a renovação de
prova já produzida. Observou ainda que isso será inviável,
já que houve cremação do cadáver. Segundo
o magistrado, o laudo do exame e as fotos que o acompanham demonstram
grande ferimento na região torácica que perfurou vasos
coronários e causou a hemorragia.
Destacou ainda o depoimento da veterinária responsável
pela autópsia reafirmando que o tipo de ferimento apresentado
é compatível com mordidas, conclusão confirmada
por outro profissional veterinário. Diante disso, o relator
entendeu que foi suficientemente comprovada a versão da dona
do cão. Salientou ainda que não foi levantada nem
provada outra causa plausível para o falecimento.
"Tudo leva a crer que o cão foi violentamente atacado
por outro animal e, dos ferimentos decorrentes do ataque, culminou
sua morte. Se assim foi está evidente o defeito na prestação
dos serviços da ré, que assumiu o dever de guarda
do animal e, ao invés disso, descuidou-se, permitindo seu
contato direto com outros cães."
A respeito da ocorrência de danos morais, concluiu o Juiz:
"Não tenho dúvidas de que a perda de um animal
de estimação que convivia na companhia da autora há
cerca de cinco anos gera dor e sofrimento que superam os meros dissabores
do cotidiano, acarretando verdadeiro dano moral. Especialmente em
se tratando de morte trágica."
O valor foi mantido em R$ 3,5 mil. Acompanharam o voto do relator
os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Maria José
Schmitt Sant Anna.
COMENTÁRIO DE NOSSA EQUIPE: tudo o que se disse sobre hotéis
se aplica também a Pet-Shops. Empresas têm responsabilidade
objetiva, ou seja, respondem pelos prejuízos independente
de terem agido com culpa (negligência, imprudência ou
imperícia). Basta a comprovação de que a causa
foi um ato da empresa e nada mais é necessário. O
caso acima tem por base a negligência (colocação
do animal com outros maiores, possibilitando o ataque. Mas, como
se disse, por lei, nem isso seria necessário.