Fonte: recebido por e-mail de scampoy @ terra . com . br em 27/01/2007
AINVASÃO DE
DOMICÍLIO PARA RESGATE DE ANIMAIS
Geuza Leitão*
Quantas vezes
já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo,
expressando solidão, dor, angústia e desespero? Estes maus tratos contra
animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia,
sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para
resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da
medida, poderia custar a vida do animal.
Porisso, o
papel das polícias civil e militar é importantíssimo. Lamentável, todavia, é
que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de
que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal.
Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser
acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o
arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das
hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá
efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art.
225, § 1º, VII: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que "Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII –
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade". O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve:
"Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena –
detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934
dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou
crueldade em qualquer animal; II – "manter animais em lugares
antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou
os privem de ar e luz".
Ora, para
prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria
Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais
(especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus
próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e
angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções
ao princípio da inviolabilidade do lar, "salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro ..." (Art. 5º, XI CF).
O socorro a
que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem,
mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e
sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de
impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar
o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo
constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando
providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para
depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no
local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à
circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se
assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).
*Advogada,e
presidente da União Internacional Protetora dos Animais – Uipa
Fonte:
http://www.uipa.org.br/portal/modules/xt_conteudo/index.php?id=10 em
29/01/2007
Vanice
Teixeira Orlandi
Recomenda-se,
em certos casos mais prementes como o de espancamento de animal, que seja
acionada a Polícia Militar, por meio do telefone 190.
Nessa altura,
cabe lembrar que é legítima a invasão de domicílio para socorrer um animal
abandonado ou vitimado por maus-tratos, uma vez que a Constituição da
República consagra, em seu artigo 5º, inciso XI, exceções ao princípio da
inviolabilidade do domicílio, ao permitir que nele se adentre em caso de
flagrante delito ou para prestar socorro. É lícita, por isso, a entrada em
casa alheia, mesmo sem o consentimento do morador, ou na ausência dele, se
ali houver animal abandonado ou submetido a maus-tratos.
Verifica-se,
porém, uma indisfarçável omissão do Poder Público, fruto da indiferença das
autoridades, que acabam por negar vigência à legislação pátria protetiva da
fauna, sob a alegação de que a norma constitucional não contemplaria o
socorro a animais.
A restrição
ao texto constitucional, de tão infundada, soa arbitrária, uma vez que nada
existe no ordenamento jurídico que permita inferir que a norma citada se
destine, exclusivamente, ao socorro de humanos, sobretudo porque a mesma
Constituição da República, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, declara
incumbir ao Poder Público vedar as práticas que submetam animal à crueldade.
Assinale-se,
ainda, que o Código Penal, em seu artigo 150, §3º, inciso II, enuncia
"não constituir crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está
sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”
Animais
abandonados em residências não habitadas, com maior razão, podem ser
resgatados por qualquer do povo, já que não constitui crime a invasão de
casas desabitadas, segundo o Código Penal, artigo 150, §4º, inciso I.
Por cautela,
recomenda-se providenciar para que o resgate do animal, em tais condições,
seja acompanhado por testemunhas, lavrando-se um termo descritivo das
condições do animal e de seu alojamento, comunicando o fato à autoridade
policial competente. Convém chamar o auxílio de um chaveiro para que a
residência não seja devassada após o resgate do animal, que deve ser
encaminhado a um veterinário que possa atestar o seu estado de saúde.
Tratando-se
de animais mantidos em condições insalubres, pode ser acionado o Centro de
Controle de Zoonoses, cujos agentes procedem à vistoria para verificar as
condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e de bem-estar em que se
encontram os animais, cujo responsável será intimado para regularizar a
situação em 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Em caso de
envenenamento, de queimaduras ou de traumatismos, convém juntar um atestado
veterinário, ou um laudo pericial, que se preste a comprovar a causa da morte
ou das lesões. Não sendo possível a elaboração de um laudo, prova testemunhal
poderá supri-lo.
Frise-se que
o crime de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, sob as modalidades
"maus-tratos” e "abuso”, constituem práticas delitivas
que não deixam vestígios, pois se consumam independentemente da ocorrência de
lesões ou de morte, razão pela qual não necessitam de prova pericial, já que
o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, só exige perícia para crimes
que deixam vestígios.
De crueldade
inequívoca, muitos atos não deixam vestígios, tais como o confinamento, o uso
do sedém, as provas de laço, as acrobacias circenses, et cetera. Nesses
casos, a consumação se evidencia por meio de prova testemunhal, por
fotografias, ou ainda por mera constatação efetivada pela própria autoridade
policial. Afinal, que perito poderia, por meios comuns de prova, mensurar e
comprovar a sensação de terror que experimenta, por exemplo, um bezerro
perseguido e laçado em uma arena ou uma fera forçada a atravessar as chamas?
E como comprovar, por meio de perícia, o sofrimento mental a que é submetido
um animal eternamente confinado?
Manter-se
inerte diante de um ato de maus-tratos é conduta moralmente censurável, que
só faz crescer a audácia do malfeitor, como nos lembra o insigne promotor de
justiça Laerte Fernando Levai em sua obra "Direito dos Animais",
p.92 (São Paulo, editora Mantiqueira, 2004):
“Lamentavelmente,
a maioria das hipóteses de crueldade nem sequer chega ao conhecimento das
autoridades. Isso é ruim. Nosso silêncio, caso justificado pelo medo de
eventuais represálias ou por descrédito na Justiça, acaba servindo de
estímulo àqueles que despejam a fúria de suas frustrações na pele de
criaturas inocentes. Não pode se esquecer, todavia, que o direito que nos
assiste em expressar inconformismo se transforma em obrigação à autoridade
pública incumbida de averiguar a pretensa infração.”