Fonte: recebido por e-mail de scampoy @ terra . com . br em 27/01/2007

AINVASÃO DE DOMICÍLIO PARA RESGATE DE ANIMAIS

Geuza Leitão*

Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero? Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.

Porisso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo. Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal. Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade". O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – "manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz".

Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ..." (Art. 5º, XI CF).

O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).

*Advogada,e presidente da União Internacional Protetora dos Animais – Uipa

 

 

Fonte: http://www.uipa.org.br/portal/modules/xt_conteudo/index.php?id=10 em 29/01/2007

Vanice Teixeira Orlandi

Recomenda-se, em certos casos mais prementes como o de espancamento de animal, que seja acionada a Polícia Militar, por meio do telefone 190.

Nessa altura, cabe lembrar que é legítima a invasão de domicílio para socorrer um animal abandonado ou vitimado por maus-tratos, uma vez que a Constituição da República consagra, em seu artigo 5º, inciso XI, exceções ao princípio da inviolabilidade do domicílio, ao permitir que nele se adentre em caso de flagrante delito ou para prestar socorro. É lícita, por isso, a entrada em casa alheia, mesmo sem o consentimento do morador, ou na ausência dele, se ali houver animal abandonado ou submetido a maus-tratos.

Verifica-se, porém, uma indisfarçável omissão do Poder Público, fruto da indiferença das autoridades, que acabam por negar vigência à legislação pátria protetiva da fauna, sob a alegação de que a norma constitucional não contemplaria o socorro a animais.

A restrição ao texto constitucional, de tão infundada, soa arbitrária, uma vez que nada existe no ordenamento jurídico que permita inferir que a norma citada se destine, exclusivamente, ao socorro de humanos, sobretudo porque a mesma Constituição da República, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, declara incumbir ao Poder Público vedar as práticas que submetam animal à crueldade.

Assinale-se, ainda, que o Código Penal, em seu artigo 150, §3º, inciso II, enuncia "não constituir crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”

Animais abandonados em residências não habitadas, com maior razão, podem ser resgatados por qualquer do povo, já que não constitui crime a invasão de casas desabitadas, segundo o Código Penal, artigo 150, §4º, inciso I.

Por cautela, recomenda-se providenciar para que o resgate do animal, em tais condições, seja acompanhado por testemunhas, lavrando-se um termo descritivo das condições do animal e de seu alojamento, comunicando o fato à autoridade policial competente. Convém chamar o auxílio de um chaveiro para que a residência não seja devassada após o resgate do animal, que deve ser encaminhado a um veterinário que possa atestar o seu estado de saúde.

Tratando-se de animais mantidos em condições insalubres, pode ser acionado o Centro de Controle de Zoonoses, cujos agentes procedem à vistoria para verificar as condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e de bem-estar em que se encontram os animais, cujo responsável será intimado para regularizar a situação em 30 (trinta) dias, sob pena de multa.

Em caso de envenenamento, de queimaduras ou de traumatismos, convém juntar um atestado veterinário, ou um laudo pericial, que se preste a comprovar a causa da morte ou das lesões. Não sendo possível a elaboração de um laudo, prova testemunhal poderá supri-lo.

Frise-se que o crime de que trata o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, sob as modalidades "maus-tratos” e "abuso”, constituem práticas delitivas que não deixam vestígios, pois se consumam independentemente da ocorrência de lesões ou de morte, razão pela qual não necessitam de prova pericial, já que o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, só exige perícia para crimes que deixam vestígios.

De crueldade inequívoca, muitos atos não deixam vestígios, tais como o confinamento, o uso do sedém, as provas de laço, as acrobacias circenses, et cetera. Nesses casos, a consumação se evidencia por meio de prova testemunhal, por fotografias, ou ainda por mera constatação efetivada pela própria autoridade policial. Afinal, que perito poderia, por meios comuns de prova, mensurar e comprovar a sensação de terror que experimenta, por exemplo, um bezerro perseguido e laçado em uma arena ou uma fera forçada a atravessar as chamas? E como comprovar, por meio de perícia, o sofrimento mental a que é submetido um animal eternamente confinado?

Manter-se inerte diante de um ato de maus-tratos é conduta moralmente censurável, que só faz crescer a audácia do malfeitor, como nos lembra o insigne promotor de justiça Laerte Fernando Levai em sua obra "Direito dos Animais", p.92 (São Paulo, editora Mantiqueira, 2004):

“Lamentavelmente, a maioria das hipóteses de crueldade nem sequer chega ao conhecimento das autoridades. Isso é ruim. Nosso silêncio, caso justificado pelo medo de eventuais represálias ou por descrédito na Justiça, acaba servindo de estímulo àqueles que despejam a fúria de suas frustrações na pele de criaturas inocentes. Não pode se esquecer, todavia, que o direito que nos assiste em expressar inconformismo se transforma em obrigação à autoridade pública incumbida de averiguar a pretensa infração.”

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