Fonte: http://www.territorioselvagem.vet.br/ em 15/06/2005, link "maus-tratos e leis"

"Direito Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação na Convenção. Ação de natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso inacolhido. Segundo doutrina de Escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber:

a) Se a Convenção de condomínio é omissa a respeito;

b) Se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie;

c) Se a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos.

Na segunda hipótese (alínea "b"), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o "summum jus summa" injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. Por unanimidade, não conhecer do recurso" (STJ – REsp.12.166, RJ; relator Min. Sálvio de Figueiredo; 4.1 T.; j. 07.04.1992; DJ 04.05.1992; p.5.890)

"Condomínio – Convenção – manutenção de animais nas unidades condominiais – proibição – Hipótese, no entanto, de cão de pequeno porte que nenhum transtorno ou incomodo acarreta aos moradores – Nulidade da multa – recurso não provido. (Apelação cível nº 237.094-2, Campinas)"

"Cominatória – Animal doméstico em apartamento – Ação do condomínio – Decisão proibitiva aprovada em assembléia – Inexistência de prova quanto à perturbação ao sossego e à segurança. Decisão acertada. Apelo Improvido. A decisão condominial aprovada em assembléia geral e regulamentar haverá de ser acatada pelos condôminos. Porém, não subsiste a mandamento judicial quando questionada. Provado nos autos que o animal doméstico de pequeno porte é dócil, não perturba o sossego e a segurança dos demais condôminos, a proibição decidida em assembléia não pode prevalecer, pois viola o direito de propriedade e de liberdade do cidadão. Apelo conhecido e improvido. Legislação: CPC – art.20, § 4º" (ApCiv. 67796700; Londrina; j.06.06.1994; unânime; publ. 17.06.1994).

"Condomínio – Ação de consignação em pagamento – taxas condominiais – Animal doméstico em apartamento – Multa regimental. Impossibilidade de cobrança.

Se a ação de consignação em pagamento tem eficácia declaratória, não seria justo e nem razoável exigir-se a interposição de uma ação declaratória pura para invalidar cláusula inserida em regimento interno de condomínio.

Mesmo contra a convenção condominial é permitida a presença de animais domésticos em apartamento, desde que não atentem contra a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos demais habitantes do prédio. Apelação provida"(Ap.58260300 – Curitiba; unânime; 7ª Câm. Civ.; j. 12.09.1994; publ. 223.09.1994).

"Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos" (Ap.183023944, 3ª CÂm. Civ., TARS – Porto Alegre; j. TARS 48/364).

"A genérica proibição de manter animais no apartamento, constante da convenção, tem sua finalidade explicitada no regulamento interno: impedir a permanência daqueles que causem incômodos, perturbem o sossego e se constituam em ameaça à saúde e à segurança dos demais moradores. Se o animal mantido pelo morador não provoca nenhuma dessas situações, sua permanência deve ser tolerada. O simples fato do morador, a despeito da vedação contida na convenção ou regulamento, manter cachorrinho em seu apartamento, não autoriza a aplicação demulta e não é suficiente para sustentá-la" (ApCiv. 189111313; Porto Alegre; 6ª Câm. Civ.)

"Condomínio – Proibição de manter animais nas unidades autônomas – Inadmissibilidade – Convenção que refere-se a animal, palavra muito vaga. Animais de pequeno porte que não estão no núcleo da expressão do texto que deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, eu é o sossego dos condôminos – Recurso não provido" (ApCiv. 2370942; relator Bueno Magano; j. 23.08.1994; 16ª Câm. Civ.; Campinas; unânime).

"Embora haja na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência de cachorro, quando desse fato não resulta prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos" (ApCiv. 29.200; 1ª Câm. Civ.; 2º TACivSP;j.16.06.1975; RT 478/115)

"Condomínio – Convenção – Proibição de animais nos apartamentos. Improcede a ação cominatória proposta pelo condomínio contra o proprietário de apartamento, visando compeli-lo à retirada de animal doméstico se, nada obstante constar da convenção proibição expressa, não se prova qualquer prejuízo para o sossego, a salubridade ou a segurança dos moradores" (Ap. 16.365; 1ª Câm.Civ.; j. 23.12.1969, in ADCOAS, p. 272; 1970).

"Condomínio – Cão – permanência vedada pelo regulamento interno do edifício – Norma que há de ser interpretada de acordo com sua finalidade, não impedindo a permanência de animal que não causar incômodo e nem ameaçar a higiene ou a segurança dos condôminos – Recurso não provido." (AP.Civ.nº 264.020-2 – Taubaté – 7ª Câmara Cível de Férias – Relator: José Cardinale – 22.08.95 M.V.)

"Condomínio – Convenção – Vedação da manutenção de animal doméstico nas unidades autônomas – regra, contudo, que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais sobre condomínios – Artigos 10, III, e 19 da lei 4.591/64 e 554 do Código Civil – Hipótese em que condicionada a observância da convenção à comprovação de eventos nocivos ao sossego dos condôminos – Ação Improcedente – Recurso não provido. A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, salubridade e à segurança dos condôminos." (Apelação Cível nº 251.579-2 – Jundiaí – relator: RUY CAMILO – CCIV 15 – V.U. – 20.12.1994)

Neste sentido, transcrevo trecho da obra de João Batista Lopes, "Condomínio", Ed. RT, 7ª edição, 2.000, p. 143:
Suponha-se, por exemplo, que o condômino mantenha, em seu apartamento, animais de pequeno porte, como cães pequineses, aves canoras ou gatos, que incômodo algum ou insegurança possam trazer aos vizinhos. Ou, para usar um exemplo ad terrorem, imagine-se que o condômino possua, em sua unidade residencial, um pequeno aquário ou uma tartaruga de 10 cm.
Nesses casos, a invocação da norma proibitiva consistiria injustificável apego ao formalismo (summum jus summa injuria).
Como se vê, o só fato da guarda de animais não caracteriza violação à Convenção, impondo-se sempre perquirir sobre a existência de incômodo aos vizinhos ou ameaça à sua segurança.
É claro que, se se demonstrar, in concreto, que um cão pequinês, por exemplo, compromete a higiene dos condôminos, fazendo suas necessidades fisiológicas nas partes comuns do edifício, sua permanência no local não deverá ser tolerada.
O deslinde do problema não está, portanto, no só fato da guarda ou permanência do animal no apartamento, mas sim no incômodo ou ameaça à segurança e higiene dos demais condôminos.
Tudo dependerá, pois, da prova de tais circunstâncias, não se podendo, a priori, afirmar a prevalência da convenção sobre as peculiaridades de cada caso concreto".

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